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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1479º


Art. 1.479

- O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 1.358.062 - DF - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 15/08/2019 - DJ 03/09/2019
Família. Recurso especial. Hipoteca. Garantia real em cédula de crédito comercial emitida por sociedade empresária dos proprietários. Penhora. Oponibilidade de impenhorabilidade do bem de família. Inviabilidade. Doação de imóvel. Transferência de propriedade. Registro público. Registro do título translativo no cartório de imóveis. Necessidade. Hipoteca. Função de garantir a dívida. Atributo. Sequela. Anterior doação do bem hipotecado em partilha de bens, sem averbação na matrícula do imóvel. Inexistência de prejuízo ao credor com garantia real. CCB/2002, art. 1.245. CCB/2002, art. 1.419. CCB/2002, art. 1.475. CCB/2002, art. 1.479. CCB/2002, art. 1.481.
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Recurso Exclusivo

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).