CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1383º
Art. 1.383
- O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.
Decisões Relacionadas
TJRJTJRJ (4ª Ccív.) - Ap. Cív. 0041473-12.2010.8.19.0001 (41.473) - Rel.: Des. Marcelo Lima Buhatem - J. em 26/10/2011 - DJ 13/12/2011
Direito real. Servidão de uso. Medidores de consumo de água e gás e caixa de coleta de correspondência instalados na lateral externa do muro do imóvel do autor. Inexistência de cerceamento de defesa. Partes intimadas para se manifestarem em provas que nada postularam. Servidão de fato que já existia na época de aquisição do imóvel. Ausência de demonstração de prejuízo. Sentença de improcedência que se mantém. CCB/2002, art. 1.378, CCB/2002, art. 1.383 e CCB/2002, art. 1.384. CPC/1973, art. 333, I.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
CCB/1916, art. 702 (Dispositivo equivalente).