CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1376º
Art. 1.376
- No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.
Recurso Exclusivo
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).