CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1375º
Art. 1.375
- Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
Recurso Exclusivo
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).