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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1154º


Art. 1.154

- O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.

Parágrafo único - O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (1ª T.) - AgInt no Rec. Esp. 1.574.265 - MG - Rel.: Min. Sérgio Kukina - J. em 13/03/2018 - DJ 05/04/2018
Tributário. Processo civil. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ.
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).