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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1152º


Art. 1.152

- Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º - Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.

§ 2º - As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.

§ 3º - O anúncio de convocação da assembléia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembléia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.

Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (5ª CâmDirPri) - Apelação 5.296.984.600 - Rel.: Des(a). João Francisco Moreira Viegas - J. em 23/11/2011
Sociedade por quotas (ltda). Contrato social. Alteração. Exclusão do autor como administrador. Desconstituição da assembleia e da cláusula modificativa da gestão societária. Irregularidade formal na notificação para a assembleia extraordinária. Não cumprimento do CCB/2002, art. 1152, § 3º. Recondução do antigo gestor ao cargo. Restabelecimento da administração compartilhada da empresa. Apelação parcialmente provida para esse fim.
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Recurso Exclusivo

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).