CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1122º
Art. 1.122
- Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
§ 1º - A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.
§ 2º - Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.
§ 3º - Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (1ª T.) - AgInt nos EDcl no AResp 1.273.286 - SP - Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho - J. em 18/05/2020 - DJ 25/05/2020
Processual civil e tributário. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação anulatória. Arrecadação e repasse de tributos. Contrato administrativo. Instituição financeira. Alteração do julgado que implica em revolvimento de provas e interpretação de cláusulas contratuais. Impossibilidade na via eleita. Agravo interno do banco bradesco S/A. E outro a que se nega provimento.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).