CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1120º
Art. 1.120
- A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.
§ 1º - Em reunião ou assembléia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade.
§ 2º - Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião ou assembléia dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade.
§ 3º - É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (1ª T.) - AgInt nos EDcl no AResp 1.273.286 - SP - Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho - J. em 18/05/2020 - DJ 25/05/2020
Processual civil e tributário. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação anulatória. Arrecadação e repasse de tributos. Contrato administrativo. Instituição financeira. Alteração do julgado que implica em revolvimento de provas e interpretação de cláusulas contratuais. Impossibilidade na via eleita. Agravo interno do banco bradesco S/A. E outro a que se nega provimento.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).