Art. 1063º
- O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
§ 1º - Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.
Lei 13.792, de 03/01/2019, art. 2º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.]
§ 2º - A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.
§ 3º - A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.
Decisões Relacionadas
Empresa. Direito societário. Destituição do sócio administrador. Quórum de deliberação. Cota do sócio administrador. Inclusão. Impossibilidade. Direito civil e direito administrativo. Demanda objetivando a anulação de registro de ata de assembleia geral ordinária e extraordinária (agoe) na junta comercial do estado do Rio de Janeiro. Destituição de sócio administrador. Cumprimento de formalidade legalmente exigida à época dos fatos. Ilegalidade do ato de indeferimento do arquivamento da ata da AGOE. Desconsideração dos atos posteriores da sociedade incompatíveis com o decidido na agoe em questão, inclusive do ato atacado na inicial. Manutenção do acórdão recorrido, que proveu a apelação para julgar procedente o pedido de anulação. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. CCB/2002, art. 1.063. CCB/2002, art. 1.074, § 2º. Lei 8.934/1994, art. 35, I, Lei 8.934/1994, art. 40, §§ 2º e 3º.
Recurso Exclusivo
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