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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 1057º


Art. 1.057

- Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Parágrafo único - A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do CCB/2002, art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.415.543 - RS - Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino - J. em 07/06/2016 - DJ 13/06/2016
Recurso especial. Direito empresarial e processual civil. Direito societário. Cessão de cotas. Eficácia perante a sociedade. Necessidade de averbação na junta comercial. CCB/2002, art. 1.003 e CCB/2002, art. 1.057. Assinatura de todos os sócios. Irrelevância.
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STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 1.309.188 - SP - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 24/04/2014 - DJ 15/08/2014
Processo civil. Direito empresarial. Recurso especial. Violação do art. 535 não configurada. Sociedade limitada. Cessão de quotas a terceiro estranho ao quadro social. Omissão do contrato social. CCB/2002, art. 1.057. Direito de oposição.
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Prazo prescricional. Prescrição. Execução. Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica. Direito potestativo que não se extingue pelo não uso. Prazo prescricional referente á retirada de sócio da sociedade. Não aplicação. Institutos diversos. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 50, CCB/2002, art. 1.003, CCB/2002, art. 1.032 e CCB/2002, art. 1.057.
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STJSTJ (3ª T.) - Rec. Esp. 166.107 - MG - Rel.: Min. Castro Filho - J. em 29/10/2003 - DJ 17/11/2003
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Recurso Exclusivo

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).