CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1017º
Art. 1.017
- O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.
Parágrafo único - Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.
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Curatela. Idoso. Direito civil. Direito das famílias. Direitos humanos. Direito da pessoa com deficiência. Direitos da pessoa idosa. Direito processual civil. Direito civil. Ação de curatela. Agravo de instrumento. Pleito de exclusão de curatela compartilhada e atribuição exclusiva à esposa. Decisão recorrida. Manutenção da curatela compartilhada entre filha e cônjuge. Aplicação do princípio do melhor interesse do curatelado. Ausência de prova conclusiva de maus-tratos ou incapacidade absoluta. Necessidade de delimitação funcional para reduzir conflitos familiares. Recomendação de elaboração de plano de curatela compartilhada. Recurso conhecido e não provido.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).