Art. 2º
- A GDATA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo nível, ao valor estabelecido no Anexo I da Lei 10.971, de 25/11/2004.
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 67 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).Lei 10.971, de 25/11/2004 ([Conversão da Medida Provisória 198, de 15/07/2004]. Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA)
§ 1º - A pontuação referente à GDATA será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 2º - Os valores a serem pagos a título de GDATA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo I da Lei 10.971, de 25/11/2004, de acordo com o respectivo nível.
§ 3º - A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.
§ 4º - A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo.
Redação anterior: [Art. 2º - A gratificação instituída no art. 1º terá como limites:
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo.
§ 1º - O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser atribuído aos servidores, em cada ciclo de avaliação, corresponderá a 60 (sessenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no órgão ou entidade. (§ 1º com redação dada pela Lei 10.971, de 25/11/2004 - origem da Medida Provisória 198, de 15/07/2004).
Redação anterior: [§ 1º - O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser atribuído aos servidores corresponderá a 75 (setenta e cinco) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no órgão ou entidade.]
§ 2º - A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e individual.
§ 3º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada órgão ou entidade.
§ 4º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.]
Decisões Relacionadas
Processual civil e administrativo. Servidor público. Agravo interno no recurso especial. Ação ordinária coletiva. Servidores públicos federais inativos e pensionistas. Gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa — gdata. Gratificação de desempenho do plano geral de cargos do poder executivo — gdpgtas. Paridade constitucional entre ativos e inativos. Negativa de prestação jurisdicional. Arts. 489, § 1º, e 1.022 do cpc/2015. Inexistência. Tese de ofensa aos lei 10.404/2002, art. 2º e lei 10.404/2002, art. 5º e Medida Provisória 198/2004, art. 1º (convertida na lei 10.971/2004). Fundamentos autônomos do acórdão recorrido não atacados. Súmula 283/stf. Matéria decidida com base em hermenêutica constitucional. Inviabilidade de revisão em sede de recurso especial. Tese de violação do lei 9.494/1997, art. 1º-f. Ausência de interesse recursal. Acórdão recorrido convergiu ao pleito da parte recorrente. Agravo interno desprovido.
Recurso Exclusivo
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