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Lei 10.303, de 31/10/2001

Art. 6º


Art. 6º

- As companhias existentes deverão proceder à adaptação do seu estatuto aos preceitos desta Lei prazo de 1 (um) ano, a contar da data em que esta entrar em vigor, devendo, para este fim, ser convocada assembléia-geral dos acionistas.

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