Art. 1º
- As dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, junto às instituições financiadoras, relativas a saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, poderão ser objeto de novação, a ser celebrada entre cada credor e a União, nos termos desta Lei.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I - dívida caracterizada vencida, a originária de contratos encerrados, por decurso de prazo, transferências com desconto ou por liquidação antecipada, de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, estando a responsabilidade do Fundo definida e expirado o prazo para quitação de parcelas mensais ou do saldo;
II - dívida caracterizada vincenda, a originária de contratos encerrados, por decurso de prazo, transferências com desconto ou por liquidação antecipada, de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, nos quais a responsabilidade do Fundo está definida, mas o prazo para quitação das parcelas mensais ainda não chegou a seu termo;
III - dívida não caracterizada, a originária de contratos de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, em relação aos quais ainda não foi definida a responsabilidade do Fundo.
II - remuneração:
Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 3º (Nova redação ao inc. II).a) pela Unidade Padrão de Capital (UPC) ou pelo índice que a suceder, até o encerramento do contrato de financiamento habitacional com cobertura do FCVS, para contratos com reajuste trimestral dos saldos devedores;
b) pela Taxa Referencial (TR) ou pelo índice que a suceder na atualização dos saldos dos depósitos de poupança, para contratos com reajuste mensal dos saldos devedores e para os casos previstos na alínea [a] deste inciso após o encerramento do contrato;
Redação anterior: [§ 2º - A novação objeto deste artigo obedecerá às seguintes condições:
I - prazo máximo de trinta anos, contados a partir de 01/01/97, com carência de oito anos para os juros e de doze anos para o principal;
II - remuneração equivalente à Taxa Referencial - TR ou ao índice que a suceder na atualização dos saldos dos depósitos de poupança, acrescida:
a) de juros à taxa efetiva de três vírgula doze por cento ao ano para as operações realizadas com recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
b) de juros de seis vírgula dezessete por cento ao ano, correspondente à taxa efetiva de juros aplicada aos depósitos de poupança, para as demais operações;
III - registro sob a forma escritural em sistema centralizado de liquidação e de custódia.]
§ 2º-A - As remunerações previstas nas alíneas [a] e [b] do inciso II do § 2º deste artigo serão acrescidas, a partir de 01/01/1997, de:
Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 3º (Nova redação ao § 2º-A).I - juros à taxa efetiva de 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento) ao ano para as operações realizadas com recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou cuja origem não possa ser evidenciada;
II - juros de 6,17% (seis inteiros e dezessete centésimos por cento) ao ano, correspondentes à taxa efetiva de juros aplicada aos depósitos de poupança, para as operações realizadas com recursos comprovadamente não oriundos do FGTS.
§ 2º-B - A certidão de matrícula do imóvel será aceita como documento comprobatório de que operações de financiamento foram realizadas com utilização de recursos próprios do agente financeiro e não oriundos do FGTS, exceto no caso de operações originadas por Companhias de Habitação (COHABS) e por entidades a elas assemelhadas, na forma regulamentada pelo Conselho Curador do FCVS (CCFCVS).
Lei 15.265, de 21/11/2025, art. 36 (Acrescenta o § 2º-B§ 2º-C - A Caixa Econômica Federal realizará análise documental simplificada dos contratos com pedido de habilitação no FCVS, independentemente da data de habilitação, na forma estabelecida pelo Conselho Curador do FCVS.
Lei 15.265, de 21/11/2025, art. 36 (Acrescenta o § 2º-C§ 3º - As dívidas do FCVS referidas neste artigo são as derivadas de contratos de financiamentos habitacionais que tenham cobertura do FCVS e em relação aos quais tenha havido, quando devida, contribuição ao Fundo.
§ 4º - As dívidas referidas no parágrafo anterior poderão ser objeto de novação ainda que os respectivos créditos tenham sido transferidos a terceiros.
§ 5º - Independentemente da data em que for realizada a novação, a partir de 01/01/97, a remuneração de todos os saldos residuais de responsabilidade do FCVS será realizada observando-se os critérios estabelecidos no inciso II do § 2º deste artigo.
§ 6º - A novação das dívidas do FCVS de que trata esta Lei far-se-á, anual ou semestralmente, a partir de 01/01/97, de acordo com cronograma a ser estabelecido em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 7º - As instituições credoras do FCVS que optarem pela novação prevista nesta Lei deverão manifestar à Caixa Econômica Federal - CEF a sua adesão às condições de novação estabelecidas neste artigo.
Artigo com redação dada pela Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001.
Redação anterior: [§ 7º - As instituições financiadoras que optarem pela novação prevista nesta Lei deverão, até 20/02/2001, manifestar à Caixa Econômica Federal - CEF a sua adesão às condições de novação estabelecidas neste artigo.]
§ 8º - A adesão a que se refere o § 7º deste artigo incluirá, obrigatoriamente, os créditos não caracterizados, que serão objeto de novação, à medida em que se tornarem caracterizados, nos termos desta Lei.
§ 9º - A taxa de juros referida no inciso II do § 2º-A deste artigo é citada com arredondamento na segunda casa decimal, correspondendo à taxa de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, e tem a finalidade única de estabelecer o percentual, fixo e invariável, dos juros remuneratórios, a ser adotado nas novações celebradas a partir da data de vigência desta Lei, independentemente de eventual alteração na taxa de juros remuneratórios aplicável aos depósitos de poupança.
Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 3º (Nova redação ao § 9º).Redação anterior (da Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 105): [§ 9º - A taxa de juros referida na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo é citada com arredondamento na segunda casa decimal, correspondendo à taxa de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, e tem a finalidade única de estabelecer o percentual, fixo e invariável, dos juros remuneratórios, a ser adotado nas novações celebradas a partir da data de vigência desta Lei, independentemente de eventual alteração na taxa de juros remuneratórios aplicável aos depósitos de poupança.]
§ 10 - A taxa de juros referida no inciso I do § 2º-A deste artigo é citada com arredondamento na segunda casa decimal, correspondendo à taxa de juros nominal de 3,08% (três inteiros e oito centésimos por cento) ao ano e de 0,256666% (duzentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis milionésimos por cento) ao mês, e tem a finalidade única de estabelecer o percentual, fixo e invariável, dos juros remuneratórios, a ser adotado nas novações de dívidas que envolvam recursos oriundos do FGTS ou cuja origem não possa ser evidenciada.
Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 3º (acrescenta o § 10).Decisões Relacionadas
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. COBERTURA DE SALDO DEVEDOR RESIDUAL. CONTRATO ANTERIOR A 05/12/1990. IRRETROATIVIDADE DA LEI. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
Direito administrativo e civil. Apelação cível. Sistema Financeiro da Habitação. Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS. Contrato firmado antes de 05/12/1990. Multiplicidade de financiamentos. Cobertura de saldo residual. Prazo prescricional decenal. Decadência. Inaplicabilidade do Lei 10.150/2000, art. 1º, §7º. Legitimidade passiva da CEF. Análise do mérito recursal. CPC, art. 1.013, § 4º. Procedência parcial do pedido.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CDHU. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Recurso Exclusivo
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