Carregando...
Carregando...
Lei 9.841, de 05/10/1999

Art. 11º


Art. 11

- A microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os arts. 74; 135, § 2º; 360; 429 e 628, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não dispensa a microempresa e a empresa de pequeno porte dos seguintes procedimentos:

I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

II - apresentação da Relação Anual de Informações Sociais - Rais e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Caged;

III - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;

IV - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - Gfip.

Decisões Relacionadas
TRT2TRT 2 REGIãO (3ª T.) - Rec. Ord. em Rito Sumar. 00740-2010.401.02.00-4 (740) - Rel.: Juíza Thereza Christina Nahas - J. em 22/11/2010 - DJ 18/01/2011
Jornada de trabalho. Cartão ponto. Microempresa. Ausência de cartões de ponto. Lei 9.841/99, art. 11. Lei Complementar 123/2006, art. 88. CLT, art. 74.
Conteúdo restrito a assinantes.
TRT2TRT 2 REGIãO (10ª T.) - Rec. Ag. de Pet. 01160-2003.055.02.00-4 (1.160) - Rel.: Des. Sônia Aparecida Gindro - DJ 01/10/2010
Seguridade social. Contribuição previdenciária. INSS. Empresa optante pelo SIMPLES. Dispensada de recolher a cota patronal em ação trabalhista. Lei 9.317/96, arts. 3º, § 1º e 5º. Decreto 3.048/99, arts. 201, I e II e 276, § 9º. Lei 9.841/99, art. 11. CLT, arts. 29, 74, 135, § 2º, 360, 429 e 628, § 1º. Lei Complementar 123/2006 (SuperSimples).
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.