Art. 14º
- Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/01/2014).Lei 12.814, de 16/05/2013, art. 9º (Vigência em 01/01/2014)
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 27. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;]
Redação anterior (da Lei 10.637, de 30/12/2002. Efeitos a partir de 01/01/2003): [I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;]
Redação anterior (original): [I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;]
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2º da Lei 9.430/1996; [[Lei 9.430/1996, art. 2º.]]
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
VII - que explorem as atividades de securitização de crédito.
Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 35 (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.249, de 11/06/2010. Efeitos a partir de 16/12/2009. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009): [VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.]
Decisões Relacionadas
Processual civil e tributário. Agravo interno em agravo em recurso especial. Irpj e csll. Lucro presumido. Coeficiente de 32%. Atividade de plano de saúde. Inaplicabilidade do lei 9.718/1998, art. 14, II (empresas de seguros privados). Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do stf. Razões recursais dissociadas. Súmula 284 do stf. Prequestionamento ficto. Não caracterização (CPC, art. 1.025). Necessidade de alegar violação ao CPC/2015, art. 1.022. Precedentes. Agravo interno não provido.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS COMERCIAIS. REGIME DE APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. LUCRO PRESUMIDO. INTERPRETAÇÃO Da Lei 9.718/1998, art. 14. LIMITES DO PARECER NORMATIVO COSIT 5/2014. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.430/2022. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. LIMITE DE RECEITA TOTAL. LEI, ART. 14, I 9.718/1998. IN RFB 1.700/2017. INCLUSÃO DOS RESULTADOS POSITIVOS DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (MEP). LEGALIDADE.
Recurso especial repetitivo. Tema 1.312/STJ; Julgamento do mérito. Tributário. Processual civil. Recurso especial. Tema 1.312/1STJ. Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Inclusão das parcelas de Pis/Cofins na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Apuração pelo modelo contábil de lucro presumido. Receita bruta que não comporta deduções. Entendimento do STJ; - fixado em casos semelhantes. Tema 1.008/1STJ; e Tema 1.240/STJ; REsp conhecido e não provido.
CTN, art. 44; Lei 7.689/1988, art. 2º; Lei 8.981/1995, art. 57; Lei 9.718/1998, art. 13; Lei 9.718/1998, art. 14; Decreto-lei 1.598/1977, art. 12; CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.151.903/RS/STJ; REsp 2.151.904/RS/STJ; REsp 2.151.907/RS/STJ;)
Recurso especial repetitivo. Tema 1.312/STJ; Julgamento do mérito. Tributário. Processual civil. Recurso especial. Tema 1.312/STJ. Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Inclusão das parcelas de Pis/Cofins na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Apuração pelo modelo contábil de lucro presumido. Receita bruta que não comporta deduções. Entendimento do STJ; fixado em casos semelhantes. Tema 1.008/STJ e Tema 1.240/STJ. REsp conhecido e não provido.
CTN, art. 44; Lei 7.689/1988, art. 2º; Lei 8.981/1995, art. 57; Lei 9.718/1998, art. 13; Lei 9.718/1998, art. 14; Decreto-lei 1.598/1977, art. 12; CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.151.903/RS/STJ; REsp 2.151.904/RS/STJ; REsp 2.151.907/RS/STJ).
Recurso especial repetitivo. Tema 1.312/STJ; Julgamento do mérito. Tributário. Processual civil. Recurso especial. Tema 1.312/STJ. Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Inclusão das parcelas de Pis/Cofins na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Apuração pelo modelo contábil de lucro presumido. Receita bruta que não comporta deduções. Entendimento do STJ fixado em casos semelhantes. REsp conhecido e não provido.
Tema 1.008/STJ e Tema 1.240/STJ. CTN, art. 44; Lei 7.689/1988, art. 2º; Lei 8.981/1995, art. 57; Lei 9.718/1998, art. 13; Lei 9.718/1998, art. 14; Decreto-lei 1.598/1977, art. 12; CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.151.903/RS/STJ; REsp 2.151.904/RS/STJ; REsp 2.151.907/RS/STJ).
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. CHEQUES DEVOLVIDOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPF. IRPF SOBRE RENDIMENTOS DECORRENTES DA ATIVIDADE DE FACTORING. OMISSÃO DE RECEITAS PELA PESSOA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA PESSOAL PARA RECEBIMENTO DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. EXTINÇÃO ANÔMALA DA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO EMBARGANTE. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDOS.
Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Regime de apuração do lucro. Questão infraconstitucional. Enquadramento da atividade na hipótese legal. Fatos e provas. Súmula 279/STF. Princípio da legalidade. Súmula 636/STF.
Processual civil e tributário. Agravo interno. Enunciado Administrativo 3/STJ). Empresa de factoring. Deságio correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do crédito. Receita bruta. Entendimento afirmado pelo STF nos presentes autos. Incidência do pis e da Cofins. Precedentes. Não caracterização como receita financeira. Inaplicabilidade do Decreto 5.442/2005, art. 1º. Regime de tributação pelo lucro real. Escrituração pelo regime de competência contábil.
Tributário e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Mandado de segurança coletivo. Regime de apuração do lucro para as sociedades empresárias da construção civil. Lei 9.718/1998. Tese recursal genérica, que objetiva análise de violação à instrução normativa. Súmula 283/STF. Súmula 284/STF.
Recurso Exclusivo
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