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Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 27

Artigo27

Art. 27

- A Lei 9.718, de 27/11/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 28, II (Art. 27. Vigência em 01/01/2014
Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 13 (Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal. PIS/PASEP e COFINS)
[Art. 13 - A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
[...]] (NR)
[Art. 14 - [...]
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
[...]] (NR)
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