Art. 2º
- (Revogado pela Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 74, II).
Redação anterior (caput da Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 58. Origem da Medida Provisória 431, de 14/5/2008): [Art. 2º - A Carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível intermediário, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial, Agente Operacional e Agente, na forma do Anexo I desta Lei.
Redação anterior (da Lei 11.358, de 19/10/2006, art. 9º. Origem da Medida Provisória 305, de 29/06/2006): [Art. 2º - A carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial e Agente, na forma do Anexo I.]
§ 1º - As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:
I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da classe de Agente Especial;
II - classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da classe de Agente Operacional;
III - classe de Agente Operacional: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da classe de Agente; e
IV - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Lei 11.358, de 19/10/2006, art. 9º .Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 431, de 14/5/2008).
Redação anterior (original): [§ 1º - As atribuições das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:
I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em nível nacional e internacional, além das atribuições das classes de Agente Especial e de Agente;
II - classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação e controle administrativo e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações policiais, em nível nacional, além das atribuições da classe de Agente;
III - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do DPRF.]
§ 2º - As atribuições específicas de cada uma das classes referidas no § 1º serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça.
§ 3º - Os cargos efetivos de Policial Rodoviário Federal, estruturados na forma do caput, têm a sua correlação estabelecida no Anexo II.
Redação anterior (original): [Art. 2º - A carreira de que trata esta Lei terá a mesma estrutura de classes e padrões e tabela de vencimentos previstos na Lei 8.460, de 17/09/1992, enquadrando-se os servidores na mesma posição em que se encontrem na data da publicação desta Lei.]
Decisões Relacionadas
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ELIMINAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE SAÚDE. PASSADO DE CIRURGIA DE HÉRNIA DE DISCO. AUSÊNCIA DE SEQUELAS OU INCAPACIDADE ATUAL. TEMA 1015 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Processual civil. Administrativo. Na origem, trata-se de agravo de instrumento. Execução individual de título coletivo. Reajuste de 3,17%. Limitação pela Lei 9.654/98. Reestruturação de carreira. Coisa julgada. Impossibilidade de reexame fático probatório. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Incidência das Súmulas 7, 83 e 211/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Servidor público federal. Policial rodoviário federal. Reajuste de 28,86%. Limitação do pagamento ao advento da Lei 9.654/98. Não cabimento. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.