Art. 8º
- A quota anual da Reserva Global de Reversão (RGR) ficará extinta ao final do exercício de 2035, devendo a Aneel proceder à revisão tarifária de modo que os consumidores sejam beneficiados pela extinção do encargo.
Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 20 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010).Redação anterior (da Lei 10.438, de 26/04/2002): [Art. 8º - A quota anual da Reserva Global de Reversão - RGR ficará extinta ao final do exercício de 2010, devendo a Aneel proceder à revisão tarifária de modo a que os consumidores sejam beneficiados pela extinção do encargo.]
Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 18 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 8º - A cota anual da Reserva Global de Reversão - RGR ficará extinta ao final do exercício de 2002, devendo a ANEEL proceder a revisão tarifária de modo a que os consumidores sejam beneficiados pela extinção do encargo.]
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