Art. 5º
- O acordo celebrado com base nos arts. 1º e 3º conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.
Redação dada pela Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/99 (atual MP 2.187-13, de 24/08/2001). Redação anterior: [Art. 5º - O acordo celebrado com base nos arts. 1º a 3º conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou o atraso superior a 60 dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes ou de prestações de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.]
§ 1º - Às parcelas das obrigações previdenciárias correntes quitadas na forma do caput deste artigo, não se aplica o disposto nos arts. 30, inc. I, alínea [b], e 34 da Lei 8.212/91.
§ 1º acrescentado pela Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/99 (atual MP 2.187-13, de 24/08/2001).
§ 2º - Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação da amortização prevista no art. 1º e das obrigações previdenciárias correntes.
§ 2º acrescentado pela Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/99 (atual MP 2.187-13, de 24/08/2001).
§ 3º - O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas 12 competências recolhidas anteriores ao mês da retenção, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças.
§ 3º acrescentado pela Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/99 (atual MP 2.187-13, de 24/08/2001).
§ 4º - A amortização referida no art. 1º desta Lei, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal.
§ 4º acrescentado pela Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/99 (atual MP 2.187-13, de 24/08/2001).
§ 5º - Os valores devidos ao INSS a título de amortização e não recolhidos, a cada mês, em razão da aplicação do § 4º serão repactuados ao final da vigência do acordo previsto neste artigo.
§ 5º acrescentado pela Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/99 (atual MP 2.187-13, de 24/08/2001).
§ 6º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se como Receita Corrente Líquida Municipal a receita calculada conforme a Lei Complementar 101, de 04/05/2000.
§ 6º acrescentado pela Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/99 (atual MP 2.187-13, de 24/08/2001).
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CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; CPC/2015, art. 1.041.
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CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; CPC/2015, art. 1.041.
(Afetação: REsp 2.238.302/DF/STJ; REsp 2.177.031/PI/STJ;).
Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional. Falha na delimitação da controvérsia. Óbice da súmula 284/STF. Ausência de presquestionamento. Óbice da súmula 211/STJ. Agravo interno não provido.
Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Ação ordinária. Fundo de participação dos municípios. Bloqueio de valores. Limitação. Alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional. Falha na delimitação da controvérsia. Óbice da súmula 284/STF. Ausência de presquestionamento. Óbice da súmula 211/STJ. Ausência de indicação dos dispositivos de Lei violados ou cuja vigência foi negada. Óbice da súmula 284/STF. Agravo interno não provido.
Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Ação ordinária. Fundo de participação dos municípios. Bloqueio de valores. Limitação. Alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional. Falha na delimitação da controvérsia. Óbice da súmula 284/STF. Ausência de presquestionamento. Óbice da súmula 211/STJ. Razões recursais genéricas. Óbice da súmula 284/STF. Agravo intenro não provido.
Processual civil. Administrativo. Fpm. Retenção. Contribuições previdenciárias. Limites de 15% da Lei 9.639/1998. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Deficiência recursal. Fundamento do acórdão recorrido. Impugnação. Ausência. Incidência da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.
Recurso Exclusivo
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