Art. 1º
Capítulo I - DA REGULARIZAçãO E UTILIZAçãO ORDENADA (Ir para)
Art. 1º- É o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a executar ações de identificação, de demarcação, de cadastramento, de registro e de fiscalização dos bens imóveis da União e a regularizar as ocupações desses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, e poderá, para tanto, firmar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.
Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 3º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 1º).§ 1º - Fica dispensada a exigência de habilitação técnica complementar para execução de georreferenciamento e inscrição em registro ou cadastro fundiário públicos dos imóveis de que trata o caput deste artigo, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público ocupante de cargo ou de emprego compatível com o exercício dessas atividades.
Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 2º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - (acrescentado pela Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 47. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78): [§ 1º - Fica dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo para as atividades e projetos de que trata esta Lei, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.]
§ 2º - Constitui requisito à dispensa de que trata o § 1º deste artigo para o credenciamento do servidor ou do empregado público perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para atendimento ao disposto no § 5º do art. 176 da Lei 6.015, de 31/12/1973 (Lei dos Registros Públicos), a indicação por ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. [[Lei 6.015/1973, art. 176]]
Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 2º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - (acrescentado pela Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 47. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78): [§ 2º - Fica dispensada a exigência de habilitação técnica específica para execução de georreferenciamento e inscrição em registro ou cadastro fundiário públicos dos imóveis de que trata o caput, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público ocupante de cargo compatível com o exercício dessas atividades.]
Redação anterior (da Lei 11.481, de 31/05/2007. Origem na Medida Provisória 335, de 23/12/2006): [Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a executar ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro e fiscalização dos bens imóveis da União, bem como a regularização das ocupações nesses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.]
Redação anterior (original): [Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a agilizar ações, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do Ministério da Fazenda, no sentido de identificar, demarcar, cadastrar, registrar, fiscalizar, regularizar as ocupações e promover a utilização ordenada dos bens imóveis de domínio da União, podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.]
Medida Provisória 292, de 26/04/2006 (alterava este artigo. Perdeu eficácia).Decisões Relacionadas
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. PERDA DO OBJETO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL DA UNIÃO. REGULARIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO. ISENÇÃO DE FOROS E LAUDÊMIOS. DISPENSA DE ESCRITURA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Ação de execução. Imissão na posse de imóvel foreiro à união. Alegação de violação a dispositivos do CPC/2015, da lei 9.636/1998 e do decretolei 9.760/1946. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/stj. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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Processual civil. Administrativo. Agravo de instrumento. Execução de sentença. Acordo homologado em juízo. Análise de dispositivos constitucionais. Competência do STF. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não verificado. Equívoco no acórdão vergastado. Prosseguimento do cumprimento da sentença. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial. Execução fiscal. Compensação financeira pela exploração de recurso minerais. Prescrição e decadência. Prazo quinquenal alterado para decenal. Aplicável aos prazos em curso. Entendimento firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos. REsp. 1.133.696/PE/STJ. Honorários advocatícios. Inversão da sucumbência.
Tributário. Taxa anual por hectare. Tah. Prazo decadencial. Novo prazo decadencial de 10 (dez) anos instituído pela Lei 10.852/2004 é aplicável aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ.
Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Execução fiscal para cobrança de receita patrimonial. Prescrição e decadência. Não ocorrência. Acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ. Exceção de pré-executividade. Acórdão recorrido que consignou expressamente que a pretensão deduzida pela recorrente demanda dilação probatória. Revisão das conclusões adotadas na origem. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ
Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Administrativo. Execução fiscal. Receita patrimonial. Taxa anual por hectare (tah). Prescrição e decadência. Legislação aplicável. Acórdão em sintonia com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ.
Recurso Exclusivo
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