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Lei 9.613, de 03/03/1998

Art. 9º


Capítulo V - DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE (Ir para)
Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao Capítulo V)
Redação anterior (original): [Capítulo V - Das Pessoas Sujeitas à Lei]
Art. 9º

- Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: [[Lei 9.613/1998, art. 10. Lei 9.613/1998, art. 11.]]

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 9º - Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:] [[Lei 9.613/1998, art. 10. Lei 9.613/1998, art. 11.]]

Parágrafo único - Sujeitam-se às mesmas obrigações:

I - as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;]

II - a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;

III - a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.

Parágrafo único - Sujeitam-se às mesmas obrigações:

I - as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros;

II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;

III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;

IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;

V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC);

Lei Complementar 167, de 24/04/2019, art. 11 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);]

VI - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;

VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;

VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;

IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;

X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (original): [X - as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;]

XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades;

XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.701, de 09/07/2003, art. 2º): [XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie.]

Lei 10.701, de 09/07/2003, art. 2º (acrescenta o inc. XII).

XIII - as juntas comerciais e os registros públicos;

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Acrescenta o inc. XIII).

XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Acrescenta o inc. XIV).

a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;

b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;

c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;

d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;

e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e

f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;

XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Acrescenta o inc. XV).

XVI - as empresas de transporte e guarda de valores;

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Acrescenta o inc. XVI).

XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Acrescenta o inc. XVII).

XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.

Lei 12.683, de 09/07/2012, art. 2º (Acrescenta o inc. XVIII).

XIX - as prestadoras de serviços de ativos virtuais. (Lei 14.478/2002, art. 14. Vigência em 20/06/2023)

Lei 14.478/2022, art. 12 (Nova redação ao inc. XIX. Vigência em 20/06/2023).
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