Lei 9.528, de 10/12/1997
Art. 14º
Art. 14
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e até que sejam exigíveis as contribuições instituídas ou modificadas por esta Lei, são mantidas, na forma da legislação anterior, as que por ela foram alteradas.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.655.027 - RS - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 06/04/2017 - DJ 25/04/2017
Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Ação de indenização. Acidente do trabalho. CPC, art. 535. CPC/1973. Arts. 18, 31 e 86 da Lei 8.213/1991. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Arts. 463, 467, 468, 471, 472, 473, 474, 475-G, 475-L, II, 741 e 743, do CPC, CPC/1973. CCB, art. 884. Lei 9.528/1997, art. 14. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.
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