Art. 1º
- Os arts. 77 e 78 da Lei 8.112, de 11/12/1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 77 (Servidor público. Regime jurídico) [Art. 77 - O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
[...]
§ 3º - As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.]
[Art. 78 - [...]
[...]
§ 5º - Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.]
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