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Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 66

Artigo66

Art. 66

- Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.

Lei 10.408, de 10/01/2002 (Nova redação ao caput. Inaplicável para a Eleição de 2002).
CF/88, art. 16 (lei que alterar o processo eleitoral. Vigência)

Redação anterior: [Art. 66 - Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições, inclusive o preenchimento dos boletins de urna e o processamento eletrônico da totalização dos resultados, sendo-lhes garantido o conhecimento antecipado dos programas de computador a serem usados.]

§ 1º - Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições.

Lei 10.740, de 01/10/2003 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 10.408, de 10/01/2002. Inaplicável para a eleição/2002): [§ 1º - Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por si ou sob encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para o processo de votação e apuração, serão apresentados para análise dos partidos e coligações, na forma de programas-fonte e programas-executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso se manterão no sigilo da Justiça Eleitoral.]

Lei 10.408, de 10/01/2002 (Nova redação ao § 1º. Inaplicável para a Eleição de 2002).
CF/88, art. 16 (lei que alterar o processo eleitoral. Vigência)

Redação anterior (original): [§ 1º - No prazo de cinco dias, a contar do conhecimento dos programas de computador a que se refere este artigo, o partido ou coligação poderá apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.]

§ 2º - Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1º, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.

Lei 10.740, de 01/10/2003 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 10.408, de 10/01/2002. Inaplicável para a eleição/2002): [§ 2º - A compilação dos programas das urnas eletrônicas, referidos no § 1º, será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações, após o que serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.]

Lei 10.408, de 10/01/2002 (Nova redação ao § 2º. Inaplicável para a Eleição de 2002).
CF/88, art. 16 (lei que alterar o processo eleitoral. Vigência)

Redação anterior (original): [§ 2º - Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e, simultaneamente, os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.]

§ 3º - No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no § 2º, o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.

Lei 10.740, de 01/10/2003 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.408, de 10/01/2002. Inaplicável para a eleição/2002): [§ 3º - No prazo de cinco dias, a contar da sessão referida no § 2º, o partido ou coligação poderá apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.]

Lei 10.408, de 10/01/2002 (Acrescenta o § 3º. Inaplicável para a Eleição de 2002).
CF/88, art. 16 (lei que alterar o processo eleitoral. Vigência)

§ 4º - Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após a apresentação de que trata o § 3º, dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos e das coligações, para que sejam novamente analisados e lacrados.

Lei 10.740, de 01/10/2003 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.408, de 10/01/2002). Inaplicável para a eleição/2002): [§ 4º - Havendo necessidade de modificação dos programas, a sessão referida no § 3º realizar-se-á, novamente, para este efeito.]

Lei 10.408, de 10/01/2002 (Acrescenta o § 4º. Inaplicável para a Eleição de 2002).
CF/88, art. 16 (lei que alterar o processo eleitoral. Vigência)

§ 5º - A carga ou preparação das urnas eletrônicas será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações para a assistirem e procederem aos atos de fiscalização, inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados na sessão referida no § 2º deste artigo, após o que as urnas serão lacradas.

Lei 10.408, de 10/01/2002 (Acrescenta o § 5º. Inaplicável para a Eleição de 2002).
CF/88, art. 16 (lei que alterar o processo eleitoral. Vigência)

§ 6º - No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.

Lei 10.408, de 10/01/2002 (Acrescenta o § 6º. Inaplicável para a Eleição de 2002).
CF/88, art. 16 (lei que alterar o processo eleitoral. Vigência)

§ 7º - Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.

Lei 10.408, de 10/01/2002 (Acrescenta o § 7º. Inaplicável para a Eleição de 2002).
CF/88, art. 16 (lei que alterar o processo eleitoral. Vigência)
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