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CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 268º


Art. 268-A

- Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no CTB, art. 259 deste Código, nos últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação do Contran.

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 21/04/2021).

§ 1º - O RNPC deverá ser atualizado mensalmente.

§ 2º - A abertura de cadastro requer autorização prévia e expressa do potencial cadastrado.

§ 3º - Após a abertura do cadastro, a anotação de informação no RNPC independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.

§ 4º - A exclusão do RNPC dar-se-á:

I - por solicitação do cadastrado;

II - quando for atribuída ao cadastrado pontuação por infração;

III - quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso;

IV - quando a Carteira Nacional de Habilitação do cadastrado estiver cassada ou com validade vencida há mais de 30 (trinta) dias;

V - quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade.

§ 5º - A consulta ao RNPC é garantida a todos os cidadãos, nos termos da regulamentação do Contran.

§ 6º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da Federação.

§ 7º - O condutor que, ao término do período de validade da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, estiver cadastrado no RNPC terá sua habilitação renovada automaticamente e ficará dispensado dos procedimentos previstos no art. 147 deste Código, com exceção dos exames de aptidão física e mental.] (NR) [[Lei 9.503/1997, art. 147.]]

Lei 15.428, de 05/06/2026, art. 1º (Nova redação ao § 7º

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.327, de 09/12/2025, art. 1º): [§ 7º - O condutor que, ao término do período de validade da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, estiver cadastrado no RNPC terá sua habilitação renovada automaticamente, e ficará dispensado dos procedimentos previstos no art. 147. [[Lei 9.503/1997, art. 147.]]]

§ 8º - O disposto no § 7º:

Medida Provisória 1.327, de 09/12/2025, art. 1º (Acrescenta o § 8º

I - não se aplica a condutores com a idade a partir de setenta anos;

II - não poderá ser aplicada para mais do que uma renovação para os condutores a partir de cinquenta anos; e

III - não se aplica para os condutores de que trata o art. 147, § 4º.] (NR) [[Lei 9.503/1997, art. 147.]]

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