Lei 9.472, de 16/07/1997
Art. 91º
Art. 91
- A licitação será inexigível quando, mediante processo administrativo conduzido pela Agência, a disputa for considerada inviável ou desnecessária.
§ 1º - Considera-se inviável a disputa quando apenas um interessado puder realizar o serviço, nas condições estipuladas.
§ 2º - Considera-se desnecessária a disputa nos casos em que se admita a exploração do serviço por todos os interessados que atendam às condições requeridas.
§ 3º - O procedimento para verificação da inexigibilidade compreenderá chamamento público para apurar o número de interessados.
Decisões Relacionadas
STFSTF (Pleno) - MC na ADI 1.668 - DF - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 20/08/1998 - DJ 16/04/2004
Ação direta de inconstitucionalidade. Telecomunicação. Comunicações. Lei 9.472/1997. Controle concentrado. Admissibilidade parcial da ação direta de inconstitucionalidade e deferimento em parte da liminar ante fundamentos retratados nos votos que compõem o acórdão.
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