Lei 9.648, de 27/05/1998
Art. 4º
Art. 4º
- Os artigos 3º e 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.427, de 26/12/1996, art. 3º (Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)[Art. 3º - [...]
[...]
VIII - estabelecer, com vistas a propiciar concorrência efetiva entre os agentes e a impedir a concentração econômica nos serviços e atividades de energia elétrica, restrições, limites ou condições para empresas, grupos empresariais e acionistas, quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações, à concentração societária e à realização de negócios entre si;
IX - zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor de energia elétrica;
X - fixar as multas administrativas a serem impostas aos concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia elétrica, observado o limite, por infração, de 2% (dois por cento) do faturamento, ou do valor estimado da energia produzida nos casos de autoprodução e produção independente, correspondentes aos últimos doze meses anteriores à lavratura do auto de infração ou estimados para um período de doze meses caso o infrator não esteja em operação ou esteja operando por um período inferior a doze meses.
Parágrafo único - No exercício da competência prevista nos incisos VIII e IX, a ANEEL deverá articular-se com a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.]
[Art. 26 - Depende de autorização da ANEEL:
I - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW, destinado a produção independente ou autoprodução, mantidas as características de pequena central hidrelétrica;
II - a compra e venda de energia elétrica, por agente comercializador;
III - a importação e exportação de energia elétrica, bem como a implantação dos respectivos sistemas de transmissão associados;
IV - a comercialização, eventual e temporária, pelos autoprodutores, de seus excedentes de energia elétrica.
§ 1º - Para cada aproveitamento de que trata o inciso I, a ANEEL estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinqüenta por cento), a ser aplicado aos valores das tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição, de forma a garantir competitividade à energia ofertada pelo empreendimento.
§ 2º - Ao aproveitamento referido neste artigo que funcionar interligado ao sistema elétrico, é assegurada a participação nas vantagens técnicas e econômicas da operação interligada, devendo também submeter-se ao rateio do ônus, quando ocorrer.
§ 3º - A comercialização da energia elétrica resultante da atividade referida nos incisos II, III e IV, far-se-á nos termos dos arts. 12, 15 e 16 da Lei 9.074/1995.
Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 12, e ss. (Administrativo. Serviço público. Concessão e permissão)
§ 4º - É estendido às usinas hidrelétricas referidas no inciso I que iniciarem a operação após a publicação desta Lei, a isenção de que trata o inciso I do art. 4º da Lei 7.990, de 28/12/1989.
§ 5º - Os aproveitamentos referidos no inciso I poderão comercializar energia elétrica com consumidores cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, independentemente dos prazos de carência constantes do art. 15 da Lei 9.074/1995.]
Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 15 (Administrativo. Serviço público. Concessão e permissão)[...]
VIII - estabelecer, com vistas a propiciar concorrência efetiva entre os agentes e a impedir a concentração econômica nos serviços e atividades de energia elétrica, restrições, limites ou condições para empresas, grupos empresariais e acionistas, quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações, à concentração societária e à realização de negócios entre si;
IX - zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor de energia elétrica;
X - fixar as multas administrativas a serem impostas aos concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia elétrica, observado o limite, por infração, de 2% (dois por cento) do faturamento, ou do valor estimado da energia produzida nos casos de autoprodução e produção independente, correspondentes aos últimos doze meses anteriores à lavratura do auto de infração ou estimados para um período de doze meses caso o infrator não esteja em operação ou esteja operando por um período inferior a doze meses.
Parágrafo único - No exercício da competência prevista nos incisos VIII e IX, a ANEEL deverá articular-se com a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.]
[Art. 26 - Depende de autorização da ANEEL:
I - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW, destinado a produção independente ou autoprodução, mantidas as características de pequena central hidrelétrica;
II - a compra e venda de energia elétrica, por agente comercializador;
III - a importação e exportação de energia elétrica, bem como a implantação dos respectivos sistemas de transmissão associados;
IV - a comercialização, eventual e temporária, pelos autoprodutores, de seus excedentes de energia elétrica.
§ 1º - Para cada aproveitamento de que trata o inciso I, a ANEEL estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinqüenta por cento), a ser aplicado aos valores das tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição, de forma a garantir competitividade à energia ofertada pelo empreendimento.
§ 2º - Ao aproveitamento referido neste artigo que funcionar interligado ao sistema elétrico, é assegurada a participação nas vantagens técnicas e econômicas da operação interligada, devendo também submeter-se ao rateio do ônus, quando ocorrer.
§ 3º - A comercialização da energia elétrica resultante da atividade referida nos incisos II, III e IV, far-se-á nos termos dos arts. 12, 15 e 16 da Lei 9.074/1995.
Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 12, e ss. (Administrativo. Serviço público. Concessão e permissão)
§ 4º - É estendido às usinas hidrelétricas referidas no inciso I que iniciarem a operação após a publicação desta Lei, a isenção de que trata o inciso I do art. 4º da Lei 7.990, de 28/12/1989.
§ 5º - Os aproveitamentos referidos no inciso I poderão comercializar energia elétrica com consumidores cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, independentemente dos prazos de carência constantes do art. 15 da Lei 9.074/1995.]
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TRF4TRF4 (4ª Turma) - 5007511-20.2012.4.04.7202 - SC - Rel.: Des. Ricardo Teixeira Do Valle Pereira - J. em 19/05/2021 - DJ 26/05/2021
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CENTRAIS ELÉTRICAS RIO TIGRE. CASAN. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS FINANCEIROS. PERDA DE CAPACIDADE DE GERAÇÃO DE ENERGIA. CAPTAÇÃO DE ÁGUA DO RESERVATÓRIO DO RIO TIGRE. USO MÚLTIPLO DOS RECURSOS HÍDRICOS. - Pretendem as CENTRAIS ELÉTRICAS RIO TIGRE S.A - CERT indenização pelos prejuízos financeiros decorrentes da perda de capacidade de geração de energia pela pequena central hidrelétrica - PCH em virtude da captação de água do reservatório do Rio Tigre pela CASAN. - A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. - A CASAN, na qualidade de concessionária de serviço público de abastecimento de água do município de Chapecó/SC, submete-se ao regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado, seguindo as diretrizes previstas no § 6º da CF/88, art. 37, que trata da responsabilidade por danos causados pela administração pública, assim como das concessionárias de serviço público. - O uso múltiplo dos recursos hídricos impõe a compatibilização, na melhor medida possível, dos potenciais modos de seu aproveitamento. Isso inclui a geração de energia elétrica, atividade sujeita a regulamentação e autorização do Poder Público, cujo desenvolvimento atende a política pública de interesse para o país. - O fato de a atividade de geração de energia elétrica ser explorada por particulares, com a finalidade de lucro, não afasta a proteção jurídica, diante da garantia dos direitos como de propriedade e do livre exercício da atividade econômica (CF, art. 5º. XXI; art. 170, II e parágrafo único). A segurança jurídica, extraída diretamente a partir da cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º. caput), também pesa em favor da proteção ao direito do concessionário devidamente habilitado para exploração da geração de energia elétrica. - Os potenciais de energia hidráulica constituem bens da União (art. 20, VIII, CF/88), competindo-lhe explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão (art. 21, XII, «b» e XIX, c/c art. 176, todos da CF/88). - Com a edição da Lei 9.427/1996 e do Decreto 4.932/03, o poder concedente (União) delegou à ANEEL o gerenciamento e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, inclusive as outorgas de autorização de empreendimentos de energia elétrica. - A PCH Rio Tigre conta com 2.080 kW de potência instalada, estando, portanto, sujeita somente a mera autorização da ANEEL para funcionamento, por força do, I da Lei 9.427/96, art. 26, com alteração determinada pela Lei 9.648/98, art. 4º. - O acesso à água potável e a gestão responsável dos recursos hídricos pelo Estado representam um direito fundamental, uma vez que constituem extensão natural dos direitos e garantias fundamentais reconhecidos expressamente pela CF/88, em especial a vida e a saúde (art. 196) e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Porém, não se traduz em uma preferência incondicionada ou um direito à exclusividade em benefício de empresa concessionária de abastecimento de água na exploração de recursos hídricos. - A legislação de regência tratou de forma expressa acerca da prioridade do abastecimento da população, limitando-a, porém, aos períodos de escassez (estiagem) (Lei 9.433/97, art. 1º, III). A prioridade da captação de água para abastecimento humano em períodos de escassez, em detrimento à utilização para a geração de energia, se dá por ser a água bem necessário à vida, em todas as suas formas, e, portanto, de valor inestimável e insubstituível. - Em períodos de normalidade, presume-se a disponibilidade de recursos hídricos também para seus possíveis outros usos, não havendo motivo de ordem prática para que a abastecimento da população seja priorizado no plano legal. - A legislação garante como uma das diretrizes na gestão dos recursos hídricos do país o seu uso compartilhado, não existindo uma preferência incondicionada ou um direito a uso exclusivo por parte de concessionária de serviço de água e esgoto. - No caso da captação de água no Reservatório do Rio Tigre restou caracterizado abuso de direito por parte da CASAN, pois, sem observância dos limites legais e de forma precária, vem se utilizando da sua qualidade de concessionária de serviço público do município de Chapecó para impor limitações ao concessionário do setor energético de exercer o seu direito à exploração da PCH. - A extração de água pela CASAN no reservatório da PCH Rio Tigre é desenvolvida de forma precária, sem qualquer licença ambiental ou outorga de recursos hídricos, ignorando a presença da empresa de captação de energia. - Demonstrado que a captação de água por parte da CASAN ocasionou a limitação da capacidade produtiva da PCH Rio Tigre, e, em consequência, perda financeira à CERT, e, logo, evidenciados dano e o nexo causal, deve ser acolhido o pedido de indenização.
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