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Lei 9.250, de 26/12/1995

Art. 11º


Art. 11

- (Revogado pela Lei 15.270, de 26/11/2025, art. 7º. Produção de efeitos partir de 01/01/2026. Veja a Lei 15.270/2025, art. 8º)

Redação anterior (Original): [Art. 11 - O imposto de renda devido na declaração será calculado mediante utilização da seguinte tabela:]

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA%

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

até 10.800,00--
acima de 10.800,00 até 21.600,00151.620,00
acima de 21.600,00253.780,00
Recurso Exclusivo

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