Lei 9.250, de 26/12/1995
Art. 11º
Art. 11
- (Revogado pela Lei 15.270, de 26/11/2025, art. 7º. Produção de efeitos partir de 01/01/2026. Veja a Lei 15.270/2025, art. 8º)
Redação anterior (Original): [Art. 11 - O imposto de renda devido na declaração será calculado mediante utilização da seguinte tabela:]
BASE DE CÁLCULO EM R$ | ALÍQUOTA% | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
| até 10.800,00 | - | - |
| acima de 10.800,00 até 21.600,00 | 15 | 1.620,00 |
| acima de 21.600,00 | 25 | 3.780,00 |
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.