Lei 9.069, de 29/06/1995
Art. 79º
Art. 79
- Na aplicação do disposto no § 2º do art. 29 da Lei 8.880/1994, serão deduzidas as antecipações concedidas a qualquer título no período compreendido entre a conversão dos salários para URV e a data-base. [[Lei 8.880/1994, art. 29.]]
Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se imediatamente, independentemente de regulamentação.
Recurso Exclusivo
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