Art. 29º
- (Revogado pela Lei 9.711, de 20/11/1998).
Redação anterior: [Art. 29 - O salário mínimo, os benefícios mantidos pela Previdência Social e os expressos em cruzeiros na Lei 8.212/1991 e Lei 8.213/1991, serão reajustados, a partir de 1996, inclusive, pela variação acumulada do IPC-r nos 12 meses imediatamente anteriores, nos meses de maio de cada ano.
§ 1º - Para os benefícios com data de início posterior a 31 de maio de 1995, o primeiro reajuste, nos termos deste artigo, será calculado com base na variação acumulada do IPC-r entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao reajuste.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no art. 27, é assegurado aos trabalhadores em geral, no mês da primeira data-base de cada categoria após a primeira emissão do Real, reajuste dos salários em percentual correspondente à variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real, inclusive e o mês imediatamente anterior à data-base.
§ 3º - O salário mínimo, os benefícios mantidos pela Previdência Social e os valores expressos em cruzeiros na Lei 8.212/1991 e Lei 8.213/1991, serão reajustados, obrigatoriamente no mês de maio de 1995, em percentual correspondente à variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real, inclusive, e o mês de abril de 1995, ressalvado o disposto no § 6º.
§ 4º - Para os benefícios com data de início posterior à primeira emissão do Real, o reajuste de que trata o parágrafo anterior será calculado com base na variação acumulada do IPC-r entre o mês de início, inclusive, e o mês de abril de 1995.
§ 5º - Sem prejuízo do disposto no art. 28, os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas das funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares da União reajustados, no mês de janeiro de 1995, em percentual correspondente à variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real, inclusive, e o mês de dezembro de 1994. [[Lei 8.880/1994, art. 28.]]
§ 6º - No prazo de 30 dias da publicação desta lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a elevação do valor real do salário mínimo, de forma sustentável pela economia, bem assim sobre as medidas necessárias ao financiamento não inflacionário dos efeitos da referida elevação sobre as contas públicas, especialmente sobre a Previdência Social.]
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