Lei 8.981, de 20/01/1995
Art. 3º
Art. 3º
- A base de cálculo e o Imposto de Renda das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, correspondentes aos períodos-base encerrados no ano-calendário de 1994, serão expressos em quantidade de Ufir, observada a legislação então vigente.
Recurso Exclusivo
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