Art. 39º
Capítulo VIII - DA EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO(Ir para)
Art. 39- Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:
I - morte;
II - aposentadoria facultativa;
III - invalidez;
IV - renúncia;
V - perda, nos termos do art. 35; [[Lei 8.935/1994, art. 35.]]
VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei 9.534, de 10/12/1997.
Inc. VI acrescentado pela Lei 9.812, de 10/08/1999.
§ 1º - Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal.
§ 2º - Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.
§ 3º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 12).
§ 4º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 12).
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