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Lei 8.929, de 22/08/1994

Art. 01º


Art. 1º

- Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 42 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Fica permitida a liquidação financeira da CPR, desde que observadas as condições estipuladas nesta Lei.

§ 2º - Para os efeitos desta Lei, produtos rurais são aqueles obtidos nas atividades:

I - agrícola, pecuária, florestal, de extrativismo vegetal e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização;

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - agrícola, pecuária, de floresta plantada e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização;]

II - relacionadas à conservação, à recuperação e ao manejo sustentável de florestas nativas e dos respectivos biomas, à recuperação de áreas degradadas, à prestação de serviços ambientais na propriedade rural ou que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis;

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - relacionadas à conservação de florestas nativas e dos respectivos biomas e ao manejo de florestas nativas no âmbito do programa de concessão de florestas públicas, ou obtidos em outras atividades florestais que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis.]

III - de industrialização dos produtos resultantes das atividades relacionadas no inciso I deste parágrafo;

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 6º (acrescenta inc. III).

IV - de produção ou de comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e implementos agrícolas e de equipamentos de armazenagem.

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 6º (acrescenta inc. IV).

§ 3º - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo, inclusive relacionar os produtos passíveis de emissão de CPR.

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica instituída a Cédula de Produto Rural - CPR, representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída.]

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Recurso Exclusivo

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