Art. 18º
Capítulo V - DO ADVOGADO EMPREGADO (Ir para)
Lei 9.527/1997, art. 4º (as disposições constantes deste Capítulo V, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista)Art. 18
- A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
§ 1º - Parágrafo único - O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - As atividades do advogado empregado poderão ser realizadas, a critério do empregador, em qualquer um dos seguintes regimes:
Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (acrescenta o § 2º).I - exclusivamente presencial: modalidade na qual o advogado empregado, desde o início da contratação, realizará o trabalho nas dependências ou locais indicados pelo empregador;
II - não presencial, teletrabalho ou trabalho a distância: modalidade na qual, desde o início da contratação, o trabalho será preponderantemente realizado fora das dependências do empregador, observado que o comparecimento nas dependências de forma não permanente, variável ou para participação em reuniões ou em eventos presenciais não descaracterizará o regime não presencial;
III - misto: modalidade na qual as atividades do advogado poderão ser presenciais, no estabelecimento do contratante ou onde este indicar, ou não presenciais, conforme as condições definidas pelo empregador em seu regulamento empresarial, independentemente de preponderância ou não.
§ 3º - Na vigência da relação de emprego, as partes poderão pactuar, por acordo individual simples, a alteração de um regime para outro.
Lei 14.365, de 02/06/2022, art. 2º (acrescenta o § 3º).Decisões Relacionadas
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. ADVOGADO EMPREGADO. SERVIÇOS PRESTADOS EM INTERESSE PESSOAL DO CLIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABSORÇÃO DA REMUNERAÇÃO PELO SALÁRIO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO DE OFÍCIO. ADVOGADO CONTRATADO POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO POR DIAS TRABALHADOS E NÃO PAGOS. RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO SÓCIO-QUOTISTA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. VIOLAÇÃO À ADPF 324, À ADC 48, À ADI 3.961, À ADI 5.625 E AO RE 958252 (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL) RECONHECIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RECLAMADA, DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART.
Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. 1. Divergência jurisprudencial. Não observância do regramento próprio. Mera transcrição de ementas. 2. Duplo juízo de admissibilidade. Decisão proferida pelo tribunal de origem. Não vinculação. 3. Aplicação do CPC/2015, art. 932, parágrafo único. Não cabimento. Impossibilidade de complementação das razões. 4. Ofensa aos CPP, art. 41 e CPP, art. 43. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. 5. Contrariedade aos CPP, art. 155 e CPP, art. 231. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. 6. Incidência da Súmula 284/STF não impugnada. Pedido de exame da matéria de ofício. Impossibilidade. 7. Afronta a Lei 8.038/1990, art. 1º. Decadência da ação penal. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. 8. Investigação realizada pelo mp. Possibilidade. Re 593.727/MG/STF. 9. Pedido de suspensão do processo até julgamento final do STF. Julgamento ocorrido em 14/5/2015. 10. Afronta a Lei 8.666/1993, art. 89 e a Lei 8.906/1994, art. 2º, § 3º, 7º e Lei 8.906/1994, art. 18. Dispensa irregular de licitação. Emissão de pareceres. Atuação com desvio de finalidade. 11. Absolvição de corréus. Ausência de similitude fática. 12. Agravo regimental a que se nega provimento.
Honorários advocatícios. Sucumbência. Advogado. Administrativo. EBCT. Verba que integra o patrimônio da empresa pública. Lei 9.527/1997, art. 4º. CPC/1973, art. 20. Lei 8.906/1994, art. 18 e Lei 8.906/1994, art. 22.
Advogado. Relação de emprego. Advogado empregado. Subordinação jurídica.
Recurso de revista. Agravo de instrumento. Relação de emprego. Advogado. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Vínculo de emprego. Time sheat. Elementos caracterizadores da subordinação são demonstrados. Advogado. CLT, art. 3º. Lei 8.906/1994, art. 18 e Lei 8.906/1994, art. 20.
Honorários advocatícios. Sucumbência. Advogado. Administrativo. EBCT. Verba que integra o patrimônio da empresa pública. Lei 9.527/1997, art. 4º. CPC/1973, art. 20. Lei 8.906/1994, art. 18 e Lei 8.906/1994, art. 22.
Advogado. Advogado-empregado. Empresas públicas e sociedades de economia mista. Medida Provisória 1.522-2/96, art. 3º. Lei 8.906/1994, arts. 18, 19, 20 e 21. CF/88, art. 173, § 1º.
Recurso Exclusivo
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