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Lei 8.884, de 11/06/1994, art. 62

Artigo62

Art. 62

- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).

Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revoga o artigo).
CPC, art. 461 (Obrigação de fazer ou não fazer).
CDC, art. 84 (Obrigação de fazer ou não fazer).

Redação anterior: [Art. 62 - Na execução que tenha por objeto, além da cobrança de multa, o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação, ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º - A conversão da obrigação de fazer ou não fazer em perdas e danos somente será admissível se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º - A indenização por perdas e danos far-se-á sem prejuízo das multas.]

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