Art. 1º
- Os níveis das tarifas de fornecimento de energia elétrica a serem cobradas de consumidores finais serão propostos pelo concessionário, ao Poder Concedente, que os homologará, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º - A ausência de manifestação de inconformidade do Poder Concedente, no prazo de quinze dias após a apresentação da proposta pelo concessionário, representará a homologação da mesma.
§ 2º - Os níveis das tarifas a que se refere o caput deste artigo corresponderão aos valores necessários para a cobertura do custo do serviço de cada concessionário distribuidor, segundo suas características específicas, de modo a garantir a prestação dos serviços adequados.
§ 3º - No custo do serviço mencionado no parágrafo anterior, além dos custos específicos dos concessionários públicos e privados, serão obrigatoriamente incluídos os valores relativos aos preços de energia elétrica comprada aos concessionários supridores, inclusive o transporte da energia gerada pela ITAIPU BINACIONAL, os relativos às quotas anuais da Reserva Global de Reversão - RGR, ao rateio do custo de combustíveis e às compensações financeiras pela utilização de recursos hídricos devidos por usinas próprias.
§ 4º - Respeitado o valor médio das tarifas de fornecimento, devidamente homologado na forma do disposto neste artigo, fica facultado ao concessionário distribuidor promover alterações compensatórias entre os níveis das tarifas de fornecimento relativos a cada classe de consumidor final.
Decisões Relacionadas
Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação civil pública. Tarifa de energia elétrica. Violação do CPC/1973, art. 535 . Alegação genérica. Incidência da Súmula 284/STF. Violação dos CPC, art. 480 e CPC, art. 481. Não ocorrência. Julgamento extra petita e intervenção indevida na seara administrativa. Teses não prequestionadas. Súmula 211/STJ.
Recurso Exclusivo
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