Art. 5º
- A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor ação de desapropriação.
§ 3º - Os títulos da dívida agrária, que conterão cláusula assecuratória de preservação de seu valor real, serão resgatáveis a partir do segundo ano de sua emissão, em percentual proporcional ao prazo, observados os seguintes critérios:
I - do segundo ao décimo quinto ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área de até 70 módulos fiscais;
Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Nova redação ao inc. I).II - do segundo ao décimo oitavo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área acima de 70 e até 150 módulos fiscais; e
Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Nova redação ao inc. II).III - do segundo ao vigésimo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área superior a 150 módulos fiscais.
Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Nova redação ao inc. III). Redação anterior: [I - do segundo ao quinto ano, quando emitidos para indenização de imóveis com área inferior a 40 (quarenta) módulos fiscais;
II - do segundo ao décimo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área acima de 40 (quarenta) até 70 (setenta) módulos fiscais;
III - do segundo ao décimo quinto ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área acima de 70 (setenta) até 150 (cento e cinqüenta) módulos fiscais;
IV - do segundo ao vigésimo ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área superior a 150 módulos fiscais.]
§ 4º - Na hipótese de acordo administrativo ou acordo realizado no âmbito do procedimento previsto na Lei Complementar 76, de 6/07/1993, o pagamento será efetuado de forma escalonada em Títulos da Dívida Agrária (TDA), resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições:
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (Nova redação ao caput do § 4º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 2º (Nova redação ao caput do § 4º).
Redação anterior: [§ 4º - No caso de aquisição por compra e venda de imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos desta Lei e da Lei 4.504, de 30/11/64, e os decorrentes de acordo judicial, em audiência de conciliação, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, a ser celebrado com a União, bem como com os entes federados, o pagamento será efetuado de forma escalonada em Títulos da Dívida Agrária - TDA, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições:]
Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 4º. Origem da MP 2.027-45, de 23/11/2000).I - imóveis com área de até três mil hectares, no prazo de 5 anos;
II - imóveis com área superior a três mil hectares:
a) o valor relativo aos primeiros três mil hectares, no prazo de cinco anos;
b) o valor relativo à área superior a três mil e até dez mil hectares, em dez anos;
c) o valor relativo à área superior a dez mil hectares até quinze mil hectares, em quinze anos; e
d) o valor da área que exceder quinze mil hectares, em vinte anos.
§ 5º - Os prazos previstos no § 4º, quando iguais ou superiores a dez anos, poderão ser reduzidos em 5 anos, desde que o proprietário concorde em receber o pagamento do valor das benfeitorias úteis e necessárias integralmente em TDA.
Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 5º. Origem da MP 2.027-45, de 23/11/2000).§ 6º - Aceito pelo proprietário o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em TDA, os prazos de resgates dos respectivos títulos serão fixados mantendo-se a mesma proporcionalidade estabelecida para aqueles relativos ao valor da terra e suas acessões naturais.
Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 6º. Origem da MP 2.027-45, de 23/11/2000).A Medida Provisória 192, de 17/06/2004, acrescentava os §§ 7º, 8º e 9º, mas foi rejeitada pelo Congresso Nacional.
§ 7º - Na aquisição por compra e venda ou na arrematação judicial de imóveis rurais destinados à implementação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, o pagamento poderá ser feito em dinheiro, na forma estabelecida em regulamento.
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 2º (acrescenta o § 7º).
§ 8º - Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado fixar a indenização da terra nua ou das benfeitorias indenizáveis em valor superior ao ofertado pelo expropriante, corrigido monetariamente, a diferença será paga na forma do art. 100 da Constituição Federal.
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 2º (acrescenta o § 8º).
§ 9º - Se houver imissão prévia na posse e, posteriormente, for verificada divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença definitiva, expressos em termos reais, sobre a diferença eventualmente apurada incidirão juros compensatórios a contar da imissão de posse, em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o cálculo de juros compostos.
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (acrescenta o § 9º).Decisões Relacionadas
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. AGRAVOS INTERNOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL AFASTADO. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL. TDA COMPLEMENTAR PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FORMA DE PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ADI 2.332/DF/STF. DECRETO-LEI 3.365/1941, art. 15-A e DECRETO-LEI 3.365/1941, art. 15-B. LEGITIMIDADE RECURSAL. DECADÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA RETIFICAÇÃO MATERIAL E, NO MAIS, REJEITADOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À ADI 2.332/DF/STF E À LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DE NORMAS EXCLUDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. FIXAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
Processo civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Desapropriação para fins de reforma agrária. Cumprimento de sentença. Suposta violação da coisa julgada. Inocorrência. Rediscussão de critérios de correção monetária e juros compensatórios. Necessidade de reexame do acervo fático-probatório. Alegada divergência jurisprudencial. Súmula 7/stj. Dissídio não configurado. Ausência de similitude fática. Inviabilidade de conhecimento de matéria constitucional em recurso especial. Recurso fundamentado em suposta violação de súmula. Não cabimento. Súmula 518/stj. Agravo interno desprovido.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. LEGISLAÇÃO E PRECEDENTES SUPERVENIENTES. EXCLUSÃO DO PASSIVO AMBIENTAL DA BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Recurso especial repetitivo. Tema 1.432/STJ; Afetação acolhida. Administrativo. Desapropriação. Processual civil. Recurso representativo de controvérsia repetitiva. Avaliação do preço do bem expropriado. Contemporaneidade. Suspensão na origem. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos.
CF/88, art. 100; CPC/1973, art. 131; CPC/1973, art. 302; CPC/1973, art. 319; CPC/1973, art. 436; CPC/2015, art. 341; CPC/2015, art. 344; CPC/2015, art. 371; CPC/2015, art. 479; Lei Complementar 76/1993, art. 9º, §1º; Lei Complementar 76/1993, art. 16; Lei 8.629/1993, art. 5°, §8º e §9º; Lei 8.629/1993, art. 12; Lei 8.629/1993, art. 12; CCB/2002, art. 404, parágrafo único; Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A; e Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-B; Decreto-lei 3.365/1941, art. 26;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.004.109/SE/STJ; REsp 1.809.093/CE/STJ; REsp 1.814.350/SE/STJ; REsp 1.950.981/PE/STJ).
Recurso especial repetitivo. Tema 1.432/STJ; Afetação acolhida. Administrativo. Desapropriação. Processual civil. Recurso representativo de controvérsia repetitiva. Avaliação do preço do bem expropriado. Contemporaneidade. Suspensão na origem. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos.
CF/88, art. 100; CPC/1973, art. 131; CPC/1973, art. 302; CPC/1973, art. 319; CPC/1973, art. 436; CPC/2015, art. 341; CPC/2015, art. 344; CPC/2015, art. 371; CPC/2015, art. 479; Lei Complementar 76/1993, art. 9º, §1º; Lei Complementar 76/1993, art. 16; Lei 8.629/1993, art. 5°, §8º e §9º; Lei 8.629/1993, art. 12; Lei 8.629/1993, art. 12; CCB/2002, art. 404, parágrafo único; Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A; e Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-B; Decreto-lei 3.365/1941, art. 26;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.004.109/SE/STJ; REsp 1.809.093/CE/STJ; REsp 1.814.350/SE/STJ; REsp 1.950.981/PE/STJ).
Recurso especial repetitivo. Tema 1.432/STJ; Afetação acolhida. Administrativo. Desapropriação. Processual civil. Recurso representativo de controvérsia repetitiva. Avaliação do preço do bem expropriado. Contemporaneidade. Suspensão na origem. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos.
CF/88, art. 100; CPC/1973, art. 131; CPC/1973, art. 302; CPC/1973, art. 319; CPC/1973, art. 436; CPC/2015, art. 341; CPC/2015, art. 344; CPC/2015, art. 371; CPC/2015, art. 479; Lei Complementar 76/1993, art. 9º, §1º; Lei Complementar 76/1993, art. 16; Lei 8.629/1993, art. 5°, §8º e §9º; Lei 8.629/1993, art. 12; Lei 8.629/1993, art. 12; CCB/2002, art. 404, parágrafo único; Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A; e Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-B; Decreto-lei 3.365/1941, art. 26;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.004.109/SE/STJ; REsp 1.809.093/CE/STJ; REsp 1.814.350/SE/STJ; REsp 1.950.981/PE/STJ).
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
Lei Complementar 76, de 06/07/1993 (Administrativo. Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária)