Lei 8.270, de 17/12/1991
Art. 18º
Art. 18
Lei 7.596/1987 (Universidades. Instituição de ensino federal. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)
- Os atuais docentes, ocupantes de cargos efetivos do Instituto Tecnológico da Aeronáutica e do Instituto Militar de Engenharia, bem como os docentes dos extintos Territórios, inclusive os de Fernando de Noronha, serão incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos criado pela Lei 7.596, de 10/04/1987, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 32 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).Lei 7.596/1987 (Universidades. Instituição de ensino federal. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)
Decisões Relacionadas
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Administrativo. Mandado de segurança. Conduta omissiva do ministro de estado do planejamento, orçamento e gestão. Gratificação Específica de Atividade Docente - GEAD. Docentes do extinto Território Federal de Rondônia. Direito líquido e certo à percepção.
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