Lei 8.213, de 24/07/1991
Art. 99º
Art. 99
- O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.