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Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 97º


Art. 97

- A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.

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