Lei 8.213, de 24/07/1991
Art. 6º
Art. 6º
- Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento.
Lei 9.711, de 20/11/1998 (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 6º - O Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor Geral da Previdência Social, que terá mandato de 2 anos, sendo vedada a sua recondução.
§ 1º - Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do Ouvidor referido no caput deste artigo.
§ 2º - As atribuições do Ouvidor-Geral da Previdência Social serão definidas em lei específica.]
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