Lei 8.112, de 11/12/1990
Art. 216º
Art. 216
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Revoga o artigo. Vigência em 01/03/2015).
- (Revogada pela Lei 13.135, de 17/06/2015. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014. Vigência em 01/03/2015).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Revoga o artigo).Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Revoga o artigo. Vigência em 01/03/2015).
Redação anterior: [Art. 216 - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.]
Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª Seção) - AÇÃO RESCISÓRIA 4.425 - RJ - Rel.: Min. Ribeiro Dantas - J. em 10/03/2021 - DJ 30/03/2021
processo civil. Ação rescisória. Violação literal a dispositivo de lei. Lei 8.112/1990, art. 216 e Lei 8.112/1990, art. 217. Normas não examinadas na decisão rescindenda. Ausência de pressuposto processual. Processo extinto sem exame de mérito.
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STJSTJ (Corte Esp.) - MS 12.982 - DF - Rel.: Min. Teori Albino Zavascki - J. em 01/02/2008 - DJ 31/03/2008
Administrativo. Servidor público. Mandado de segurança. Pensão temporária por morte da genitora. Termo final. Dependente maior de 21 anos. Prorrogação. Ausência de previsão legal. Lei 8.112/90, arts. 216, § 2º e 217, II, «a».
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