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CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 106º


Título IV - DAS AERONAVES (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 106

- Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas.

§ 1º - A aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, de matrícula, de aeronavegabilidade, de transferência por ato entre vivos, de constituição de hipoteca, de publicidade e de cadastramento geral.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, matrícula, aeronavegabilidade (CBA, art. 72, I, CBA, art. 109 e CBA, art. 114), transferência por ato entre vivos (CBA, art. 72, II e CBA, art. 115, IV), constituição de hipoteca (CBA, art. 72, II e CBA, art. 138), publicidade (CBA, art. 72, III e CBA, art. 117) e cadastramento geral (CBA, art. 72, V).]

§ 2º - A autoridade de aviação civil poderá estabelecer exceções ao registro de que trata o § 1º deste artigo.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).
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