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Lei 7.210, de 11/07/1984

Art. 41º


Art. 41-A

- Os encontros realizados no parlatório ou por meio virtual entre presos provisórios ou condenados vinculados a organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas e os seus visitantes poderão ser monitorados por meio de captação audiovisual e gravação.

Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 35 (Acrescenta o artigo

§ 1º - O monitoramento poderá ser requerido pelo delegado de polícia, pelo Ministério Público ou pela administração penitenciária.

§ 2º - A visitação e o monitoramento nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima ficam sujeitos às regras especiais previstas na Lei 11.671, de 8/05/2008.

Recurso Exclusivo

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