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Lei 7.089, de 23/03/1983, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A inobservância do disposto nos artigos anteriores sujeitará os infratores à aplicação das penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595, de 31/12/64.

Lei 4.595/64, art. 44 (Sistema Financeiro Nacional
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