Art. 67º
Seção V - DAS LICENçAS(Ir para)
Art. 67- Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar, obedecidas às disposições legais e regulamentares.
§ 1º - A licença pode ser:
a) (Revogada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 41).
Redação anterior: [a) especial;]
b) para tratar de interesse particular;
c) para tratamento de saúde de pessoa da família; e
d) para tratamento de saúde própria.
e) para acompanhar cônjuge ou companheiro;
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior (acrescentada pela Lei 11.447, de 05/01/2007, art. 1º): [e) para acompanhar cônjuge ou companheiro(a).]
f) para maternidade, paternidade ou adoção.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (acrescenta o alínea).§ 2º - A remuneração do militar licenciado será regulada em legislação específica.
§ 3º - A concessão da licença é regulada pelo Comandante da Força.
Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 28 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - A concessão de licença é regulada pelos Ministros das Forças Singulares.]
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Recurso Exclusivo
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