Art. 63º
Seção IV - DAS FéRIAS E DE OUTROS AFASTAMENTOS TEMPORáRIOS DO SERVIçO(Ir para)
Art. 63- Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte.
§ 1º - O Poder Executivo fixará a duração das férias, inclusive para os militares servindo em localidades especiais.
§ 2º - Compete aos Ministros Militares regulamentar a concessão de férias.
§ 3º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, nem por punição anterior decorrente de contravenção ou transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos em serviço, bem como não anula o direito àquela licença.
Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 28 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem por punição anterior decorrente de contravenção ou de transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.]
§ 4º - Somente em casos de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade, ou para cumprimento de punição decorrente de contravenção ou de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os militares terão interrompido ou deixarão de gozar na época prevista o período de férias a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos.
§ 5º - (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 41).
Redação anterior: [§ 5º - Na impossibilidade do gozo de férias no ano seguinte pelos motivos previstos no parágrafo anterior, ressalvados os casos de contravenção ou transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro no momento da passagem do militar para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.]
Decisões Relacionadas
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ASSÉDIO SEXUAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. GESTAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDA. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. FÉRIAS INDENIZADAS. PROMOÇÃO. AUXÍLIO-FARDAMENTO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. - A prescrição quinquenal não se consumou, uma vez que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da transferência para a reserva remunerada, momento em que o direito ao gozo se extingue, conforme o princípio da actio nata e a tese firmada pelo STJ no Tema 516. No caco, o autor passou para a inatividade em novembro de 2018 e a ação foi ajuizada em setembro de 2023, dentro do prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932. - É assegurado o direito à indenização pecuniária por férias não gozadas a militares inativos, nos termos dos arts. 7º, XVII, e 142 da CF/88, da Lei 6.880/1980, art. 63, e do Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 9º, II, bem como em observância à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (CC, art. 884 e Tema 635 do STF). - A Administração Pública não se desincumbiu do ônus de comprovar o gozo das férias, visto que a ausência de anotação na Caderneta de Registro do militar, documento oficial com presunção de veracidade, faz presumir o não gozo, ressaltando-se que o pagamento de «adiantamentos» não equivale à efetiva fruição do descanso. - O tempo de formação deve ser computado para fins de férias, pois o Estatuto dos Militares estabelece que o tempo de serviço começa a ser contado no momento da matrícula em órgãos de formação ou da incorporação, considerando-se o aluno de escola militar como militar para todos os efeitos legais. - A aplicação do adicional de 1/3 constitucional é mantida, inclusive para períodos anteriores à CF/88, por força da CF/88, art. 7º, XVII e do princípio da igualdade, observando-se que a sentença já determinou a dedução de valores comprovadamente pagos a título de adicional de férias. - Remessa necessária e apelação não providas.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA. LICENCIAMENTO ANTES DE COMPLETAR 12 MESES. ANTERIOR A LEI 13.954/2019. FÉRIAS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO POR NÃO FRUIÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. LICENCIAMENTO ANTES DE COMPLETAR DOZE MESES. PERÍODO AQUISITIVO. VIGÊNCIA DA LEI 13.954/2019. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO E DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
Administrativo. Tema 162/TNU. PEDILEF. Uniformização de interpretação de Lei. Férias. Indenização. Período de serviço militar inicial e de curso de formação do militar incorporado às Forças Armadas. Inclusão em período aquisitivo. Lei 6.880/1980, art. 50, «o». Lei 6.880/1980, art. 63. Lei 10.259/2001, art. 14, § 2º.
Administrativo. Servidor público. Militar. Reserva remunerada. Retorno ao serviço ativo. Designação. Direitos. Retorno à inatividade. Legislação vigente à época do segundo retorno à reserva remunerada. Uma remuneração do posto ocupado. Cabimento. Lei 8.237/1991, art. 58, II. Férias proporcionais. 7/12. Direito. Lei 6.880/1980, art. 63. Inaplicabilidade.
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