Art. 6º
- São equivalentes as expressões [na ativa], [da ativa], [em serviço ativo], [em serviço na ativa], [em serviço], [em atividade[ ou [em atividade militar], conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar nas organizações militares das Forças Armadas, bem como na Presidência da República, na Vice-Presidência da República, no Ministério da Defesa e nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas.
Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, art. 28 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 6º - São equivalentes as expressões [na ativa], [da ativa], [em serviço ativo], [em serviço na ativa], [em serviço], [em atividade[ ou [em atividade militar], conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar, nas organizações militares das Forças Armadas, bem como na Presidência da República, na Vice-Presidência da República e nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas.]
Decisões Relacionadas
Recurso especial repetitivo. Tema 1.350/STJ; Julgamento do mérito. Execução fiscal. Certidão de Dívida Ativa - CDA. Fundamentação legal. Ausência ou deficiência. Substituição do título. Impossibilidade. Recurso especial representativo da controvérsia. Processual civil e tributário. Lei 6.880/1980, art. 2º, §3º, §5º, §6º, e §8º; Lei 6.880/1980, art. 6º, §1º;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.194.708/SC/STJ; REsp 2.194.734/SC/STJ; REsp 2.194.706/SC/STJ).
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CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp 2.194.708/SC/STJ; REsp 2.194.734/SC/STJ; REsp 2.194.706/SC/STJ).
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(Afetação: REsp 2.194.708/SC/STJ; REsp 2.194.734/SC/STJ; REsp 2.194.706/SC/STJ).
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