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Lei 6.880, de 09/12/1980

Art. 21º


Art. 21

- Os cargos militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.

Parágrafo único - O provimento de cargo militar far-se-á por ato de nomeação ou determinação expressa da autoridade competente.

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